- 1 -Nos termos do presente regulamento, e sem prejuízo no disposto no Artigo 24.º da Lei n.º 59/2021, não é permitido, em árvores que se encontrem em domínio municipal:
- a)Abater ou podar árvores e arbustos de porte arbóreo, sem prévia autorização do município, e no cumprimento das regras de informação pública, designadamente os prazos de aviso prévio;
- b)Retirar ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;
- c)Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar e varejar, atar, prender, pregar objetos, riscar e inscrever gravações e outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;
- d)Prender ou fixar em tutores de árvores qualquer tipo de objeto ou amarra;
- e)Realizar qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à zona de proteção radicular das árvores, exceto se houver uma fundamentação técnica que obtenha parecer favorável da entidade gestora competente;
- f)Danificar quimicamente, nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais (ex.: óleos, águas com detergentes e lixívias, dejetos de animais domésticos, etc.);
- g)Podar, transplantar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos, exceto se houver fundamentação técnica que obtenha parecer favorável da entidade gestora competente;
- h)Proceder a podas de talhadia de cabeço ou rolagem, excluindo-se em casos pontuais e justificados tal como previsto na alínea d) do n.º 1 ao Artigo 24.º da Lei n.º 59/2021.
- 2 -Excetuam-se, nos termos deste Art.º, todas as intervenções decorrentes da manutenção normal das árvores, conforme Anexo 5, mesmo que praticadas por terceiros, desde que sob orientação e ao serviço do município.
Artigo 26.º — Proibições
Vigente desde: 18/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2025