- 1 -Sem prejuízo da aplicação de coimas e contraordenações decorrentes da violação das obrigações previstas neste Regulamento, o Município de Almada reserva-se o direito de aplicar medidas compensatórias nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 59/2021 de 18 de agosto, por quaisquer danos ou destruições que vierem a ser provocados no arvoredo e nos espaços verdes municipais nomeadamente danos em elementos e revestimentos vegetais, pavimentos, infraestruturas, sinalética e demais equipamento ou mobiliário urbano.
- 2 -No número anterior incluem-se igualmente todas as situações de destruição provocadas pela instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas aéreas ou subterrâneas em domínio municipal, onde existam árvores, por entidades gestoras, municipais ou concessionárias dessas mesmas infraestruturas, ou por outros na via pública.
- 3 -A instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas referidas no n.º 2, fica condicionada à execução de parecer técnico pelo serviço municipal responsável pela gestão dos espaços verdes e património arbóreo e ao cumprimento das medidas cautelares que se mostrem necessárias.
- 4 -Se um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza que impossibilite a sua manutenção no local, deve o mesmo ser compensado pela sua transplantação e ou plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho. Esta área terá características territorialmente semelhantes, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder no mínimo à projeção vertical das copas, em metros quadrados, do existente.
- 5 -Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano causado, remoção de árvores não substituíveis ou para efeitos de análise custo/benefício, a mesma será feita tendo em conta os serviços de ecossistema proporcionados pelos exemplares em causa e o seu valor estrutural, com base em métodos reconhecidos internacionalmente (por ex. Norma de Granada, aplicação i-Tree, …), tendo em conta as diferentes abordagens metodológicas, vantagens e desvantagens, propostas no Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano (ICNF, I. P.) e de acordo com o “Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Almada”, e demais legislação, regulamentação e normativos aplicáveis.
- 6 -A avaliação referida no n.º 5 é efetuada pelo serviço municipal competente.
- 7 -Em caso de abate, é obrigatória a reposição de arvoredo que garanta a duplicação do nível de sequestro de carbono, através da instalação de um coberto arbóreo correspondente no mínimo à projeção vertical das copas, em metros quadrados, do existente, preferencialmente recorrendo a árvores nativas do concelho, num raio não superior a 10 km, devendo ser aplicados os métodos propostos no Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano (ICNF, I. P.) uma vez ponderadas as condições particulares, respetivas vantagens e desvantagens.
Artigo 29.º — Medidas Compensatórias
Vigente desde: 18/03/2025
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Em vigor desde 18/03/2025