- 1 -A gestão do arvoredo urbano e o seu regime de proteção rege-se pelo disposto na Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, a qual aprovou o Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano.
- 2 -Nos termos do Regime Jurídico enunciado no n.º 1 do presente artigo, o presente regulamento aplica-se a:
- a)Todo o património arbóreo, ou arvoredo constituído por árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo e genericamente designados como árvores, integrante do domínio municipal, e ainda espécies e habitats naturais protegidos, independentemente da propriedade ou da entidade gestora;
- b)Árvores e arbustos ou conjuntos arbóreos classificados de interesse público de acordo com a legislação vigente ou outros exemplares ou espécies que, pelo seu porte, idade ou raridade, venham a ser classificados de interesse público ou municipal;
- c)Todos os espaços verdes de utilização coletiva, designadamente, parques, jardins e espaços verdes de enquadramento; bem como os espaços urbanos de utilização coletiva, onde se incluem praças, largos e terreiros públicos; municipais ou sob gestão municipal, genericamente todos aqui designados por Espaços Verdes.
Artigo 3.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 18/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2025