- 1 -Entende-se por plano de substituição de arvoredo um plano ou projeto onde se preveja a substituição do arvoredo existente, seja esta uma substituição total ou parcial.
- 2 -Os planos de substituição devem considerar as necessidades de substituição do arvoredo, as medidas compensatórias e a Estratégia Municipal para o Arvoredo Urbano, como previsto nos artigos 27.º, 29.º e 31.º
- 3 -Os planos de substituição são elaborados pelos serviços competentes do município.
- 4 -O plano de substituição de arvoredo é aprovado pela(o) Presidente da Câmara Municipal ou pelo responsável com competência delegada.
- 5 -O plano de substituição deve cumprir o princípio da coordenação das intervenções no domínio público municipal e as normas previstas no presente regulamento, no regulamento urbanístico vigente e demais legislação aplicável, nomeadamente no que respeita às acessibilidades.
- 6 -O plano de substituição de arvoredo inclui obrigatoriamente o relatório de avaliação do arvoredo a substituir, de acordo com as Normas referidas nos Anexos 4 e 5.
- 7 -O plano de substituição de arvoredo é elaborado pelos serviços competentes do município e aprovado pela(o) respetiva(o) Presidente ou por quem tenha a competência delegada.
- 8 -Para planos de substituição de arvoredo deverá haver informação e comunicação prévia aos serviços municipais com competências na gestão de infraestruturas e no planeamento e gestão urbanística.
Artigo 36.º — Planos de Substituição de Arvoredo
Vigente desde: 18/03/2025
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