- 1 -É estratégia municipal a máxima preservação da vegetação existente de forma a manter, tanto quanto possível, o coberto arbóreo existente e a identidade paisagística local, havendo a intenção expressa de incremento dos valores de coberto arbóreo.
- 2 -No sentido de assegurar uma correta gestão e planeamento dos espaços verdes, património arbóreo e ambiente urbano, qualquer intenção de abate de árvores no município terá de ser previamente comunicada e obter parecer favorável dos serviços competentes do município.
- 3 -O abate de exemplares arbóreos em domínio municipal, de acordo com o previsto no Anexo 2 do presente regulamento, só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado, decorrente de análise fitossanitária e biomecânica elaborada por técnico do município com formação prevista na lei ou entidade externa habilitada para o efeito, de os mesmos afetarem negativa e irreversivelmente a sua envolvente, nomeadamente ao colocarem em causa a saúde ou segurança de pessoas, o normal desenvolvimento de vegetação autóctone e ou protegida, a segurança e integridade de estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique, atendendo às condicionantes de implantação ou escolha de espécie, e apenas quando não houver alternativas de gestão que permitam a minimização do potencial perigo identificado e a manutenção dos exemplares no local.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o abate urgente de árvores pode ocorrer mediante fundamentação por técnico do município ou entidade habilitada para o efeito, e cumpridos os requisitos do presente regulamento, quando as árvores em causa:
- a)Constituam comprovadamente uma ameaça para pessoas, animais ou bens (decorrente da avaliação regular da estabilidade mecânica e estimativa do risco de rutura);
- b)Afetem incontornavelmente a mobilidade urbana ou as estradas nacionais, se não existirem alternativas viáveis à sua manutenção;
- c)Apresentem comprovadamente baixa vitalidade e fraca condição fitossanitária (decorrente da avaliação fitossanitária regular) e haja vantagens em apostar na sua substituição por árvores saudáveis, de espécies mais adequadas às condições edafoclimáticas e de espaço existentes, de acordo com avaliação realizada mediante aplicação do sistema de valoração de árvores em vigor;
- d)Não podem ser retidas com sucesso devido a conflitos com o edificado ou desenvolvimento de obras públicas ou privadas, devidamente autorizadas;
- e)Não apresentam alternativas de gestão que permitam a minimização do potencial perigo identificado e a manutenção no local.
- 5 -As situações que não se enquadrem nos números anteriores devem ser ponderadas nos termos do presente regulamento, e da legislação em vigor.
- 6 -Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos em zonas classificadas ou emblemáticas do município, bem como em aglomerados urbanos consolidados e em zonas estratégicas do município, deverão ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares.
- 7 -Em caso de emergência, o município pode proceder ao abate de árvores por indicação do Serviço Municipal de Proteção Civil de Almada.
- 8 -Qualquer pedido de abate deve ser fundamentado e documentado com fotografias do(s) exemplar(es) e da(s) situação(ões) condicionante(s) que justifica(m) e enquadra(m) a necessidade da sua remoção, devendo seguir os critérios estipulados no Anexo 5.
- 9 -Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá efetuar-se uma análise de gestão a adotar baseada nos critérios de apoio à decisão do Anexo 5.
- 10 -Os abates são executados após autorização do serviço competente, com exceção de casos urgentes, em que as árvores possam constituir perigo para a segurança de pessoas, animais ou bens.
Artigo 42.º — Abate de Árvores
Vigente desde: 18/03/2025
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Em vigor desde 18/03/2025