- 1 -As entidades gestoras do arvoredo divulgarão e noticiarão todas as intervenções em árvores, nomeadamente podas e abates, indicando os motivos das mesmas e a entidade que executará os trabalhos, devendo fazer os avisos com antecedência de 10 dias úteis.
- 2 -A comunicação citada no ponto anterior deve ser afixada nos locais de aviso da Junta de Freguesia, nos respetivos sítios internet da Câmara Municipal e da Junta de Freguesia e nos locais da intervenção.
- 3 -A afixação de avisos nos locais de intervenção pode ser feita mediante afixação nas árvores, desde que utilizada fita adesiva, para não causar danos no arvoredo. Em nenhum caso é permitido o uso de materiais perfurantes do ritidoma ou do lenho da árvore.
- 4 -Nos locais das intervenções e durante as mesmas deve ser estabelecido um sistema de sinalização e delimitada uma área de segurança visíveis e de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 43.º — Aviso e Sinalização de Intervenções no Arvoredo
Vigente desde: 18/03/2025
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Em vigor desde 18/03/2025