Em simultâneo com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que aprova o Regime Geral das Contraordenações e Coimas, e respetivas alterações.
Artigo 47.º — Sanções Acessórias
Vigente desde: 18/03/2025
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Em vigor desde 18/03/2025