- 1 -Findo o prazo voluntário para pagamento das taxas e dos preços liquidados e que se encontram em mora, sem prejuízo do vencimentos dos juros de mora, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, promovendo-se a remissão para os serviços competentes, para efeito de instauração do correspondente processo de execução fiscal, para efeitos de cobrança coerciva do montante em dívida, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -Consideram-se em débito todas as taxas ou preços relativamente aos quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, ou apenas não usufruiu por sua omissão, sem proceder ao respetivo pagamento.
Artigo 31.º — Incumprimento e Cobrança Coerciva
Vigente desde: 06/04/2026
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