- 1 -Nas margens das linhas de água que integram o domínio público, compete às entidades com jurisdição sobre essas áreas a realização dos trabalhos para a sua limpeza ou desobstrução.
- 2 -Os proprietários ou possuidores de parcelas de leitos e margens que não integrem o domínio público devem mantê-las em bom estado de conservação, procedendo à sua regular limpeza e desobstrução.
- 3 -Quando se trate de uma linha de água inserida em aglomerado urbano, cabe ao Município a responsabilidade referida no número anterior.
- 4 -A limpeza e a desobstrução dos terrenos mencionados no n.º 2 do presente artigo, se exigidas pela verificação de circunstâncias, nomeadamente climatéricas, excecionais que envolvam ações de regularização, aterros, escavações ou alterações do coberto vegetal, competem às entidades mencionadas no n.º 1.
Artigo 18.º — Limpeza de Terrenos percorridos ou confinantes com Linhas de Água
Vigente desde: 11/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2018