- 1 -Durante o período crítico, não é permitida a realização de fogueiras para recreio, lazer ou confeção de alimentos, sendo igualmente proibida a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou confeção de alimentos.
- 2 -Excetua-se do disposto no numero anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.
- 3 -Excetuam-se, do disposto no n.º 1, as atividades desenvolvidas por membros das associações juvenis, reconhecidas pelo Corpo Nacional de Escutas, Associação dos Escoteiros de Portugal e Associação Guias de Portugal.
- 4 -Sem prejuízo no disposto no número anterior, é proibido acender fogueiras:
- a)Nas ruas, praças, largos e demais lugares públicos das povoações;
- b)A menos de 30 metros de quaisquer construções;
- c)A menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósito de substâncias suscetíveis de arder;
- d)Sempre que se verifique o índice de risco de incêndio florestal de níveis muito elevado e máximo.
- 5 -Pode o município, sem prejuízo do número anterior, licenciar as tradicionais fogueiras populares, tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens, informando a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública da data da sua realização e dos termos em que a mesma será executada.
Artigo 8.º — Realização de Fogueiras
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018