- 1 -As entidades deverão apresentar, no final da realização de cada projeto, relatório circunstânciado, explicitando os resultados alcançados.
- 2 -As entidades deverão arquivar, autonomamente, toda a documentação que comprove a aplicação dos apoios obtidos.
- 3 -A junta de freguesia pode, a todo o tempo, solicitar a documentação referida no número anterior.
- 4 -O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas ou de qualquer outra obrigação da beneficiária constitui motivo para a resolução imediata do apoio por parte da freguesia, implicando a devolução dos montantes entregues ou a restituição dos bens ou outros meios cedidos para o efeito.
Artigo 11.º — Obrigações das entidades requerentes
Vigente desde: 17/04/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/04/2019