- 1 -A aprovação nas provas de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos no IPLUSO produz efeitos para a candidatura ao ingresso nos cursos para os quais foram realizadas e no ano letivo a que respeitam.
- 2 -O candidato aprovado pode utilizar a prova realizada para candidatar-se a outros cursos do IPLUSO através de requerimento dirigido ao diretor do curso a que pretenda candidatar-se.
- 3 -Podem ser admitidos à matrícula nos cursos do IPLUSO os candidatos que tenham realizado provas idênticas em outros estabelecimentos de ensino superior, conforme o estabelecido no DL n.º 64/2006, de 21 de março, na sua atual redação, tendo obtido classificação positiva.
- 4 -Compete ao diretor do curso avaliar e aceitar ou rejeitar, a suficiência e adequação das provas referidas nos números 2 e 3 do presente artigo como demonstrativas de capacidade para frequentar o curso pretendido, não podendo obrigar os candidatos a provas complementares.
- 5 -Estas provas destinam-se, exclusivamente, ao acesso e frequência do 1.º Ciclo e Cursos Técnicos Superiores Profissionais dos maiores de 23 anos, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
- 6 -Os candidatos aprovados nas Provas e que se matriculem em cursos no IPLUSO podem requerer a creditação da experiência profissional e formação segundo as normas vigentes no instituto e previstas na legislação em vigor.
Artigo 9.º — Eficácia das Provas
Vigente desde: 07/04/2020
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Em vigor desde 07/04/2020