- 1 -A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final.
- 2 -A classificação final corresponde à soma das classificações obtidas nas provas realizadas, multiplicadas pelo respetivo peso, tal como indicado nos anexos I.1 e I.2.
- 3 -Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200, traduzidas nos termos do anexo III.
- 4 -Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.
Artigo 9.º — Seriação
Vigente desde: 22/04/2021
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