- 1 -São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações sociais do Município de Arruda dos Vinhos por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente.
- 2 -No caso previsto no número anterior o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado na comunicação feita, não inferior a três dias úteis, para o efeito, pelo Município de Arruda dos Vinhos, da qual deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação.
- 3 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior há lugar a despejo nos termos do artigo 41.º do presente regulamento.
- 4 -O Município de Arruda dos Vinhos executará, com caráter de urgência, a desocupação, o despejo e a tomada de posse administrativos das habitações e espaços municipais que se apresentem abusivamente ocupados por quaisquer pessoas e bens.
Artigo 42.º — Ocupações sem título
Vigente desde: 11/04/2022
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Em vigor desde 11/04/2022