- 1 -Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de, pelo menos, dois anos:
- a)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, preste declarações falsas ou omita informação relevante;
- b)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica os direitos que, em função da situação, o senhorio detenha, nem o procedimento criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.
Artigo 43.º — Sanções
Vigente desde: 11/04/2022
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Em vigor desde 11/04/2022