- 1 -A habitação a atribuir a cada agregado familiar deverá ser adequada às suas necessidades, não podendo ser atribuído a cada família o direito ao arrendamento de dois fogos.
- 2 -Considera-se adequada à satisfação das necessidades do agregado familiar a tipologia constante na tabela abaixo "Tipologia dos fogos de habitação social", de modo a que não se verifique sobreocupação ou subocupação.
(ver documento original)
- 3 -Em função das alterações que possam ocorrer, em qualquer momento, na composição do agregado familiar do arrendatário, pode o senhorio proceder à alteração da morada/local arrendado por forma a que não se verifique sobreocupação nos termos do disposto no número anterior.
- 4 -As condições e tipologias referidas na tabela constante no n.º 2 do presente artigo são meramente indicativas, devendo no entanto, sempre que possível, ser respeitadas e observadas pelo senhorio na atribuição das habitações.
Artigo 5.º — Características gerais dos fogos
Vigente desde: 11/04/2022
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