- 1 -As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado destinam-se, exclusivamente, à residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas, adequada às suas necessidades e tipologia da habitação de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento.
- 2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
Artigo 6.º — Destino das habitações
Vigente desde: 11/04/2022
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Em vigor desde 11/04/2022