- 1 -São contabilizados os rendimentos do agregado familiar, aos quais são deduzidos os encargos com habitação, descritos nas alíneas c) f) e i) do artigo 13.º do presente Regulamento, até ao limite de 30 % do rendimento, bem como encargos permanentes como a saúde, desde que devidamente comprovados.
- 2 -Poderá ainda abater-se 10 % ao rendimento do agregado familiar, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)A existência de mais de um estudante no ensino superior;
- b)A constatação de que o rendimento do agregado familiar é proveniente apenas de reformas ou prestações sociais;
- c)A verificação de doença que determine incapacidade para o trabalho de suporte económico do agregado familiar;
- d)A verificação da existência de família monoparental.
Artigo 16.º — Cálculos
Vigente desde: 28/03/2024
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