- 1 -Integram os regimes especiais de avaliação:
- a)Os/As docentes que exerçam cargos de elevada relevância política, social ou de gestão de instituições públicas, designadamente as funções previstas no artigo 41.º do ECPDESP, excluindo os casos em que o/a docente mantém atividade remunerada no IPS;
- b)Os/As docentes que exerçam cargos de elevada relevância no IPS e que, ao abrigo dos Estatutos do IPS, sejam exercidos em regime de dedicação exclusiva, dispensando o/a docente da prestação de serviço docente, designadamente, Presidente e Vice-Presidente do IPS, Diretor/a e Subdiretor/a de Unidade Orgânica (UO) e, bem ainda, as funções de Administrador/a do IPS e de Administrador/a dos Serviços de Ação Social, quando desempenhadas por docentes do IPS;
- c)O pessoal docente especialmente contratado, em regime de contrato a termo certo.
- 2 -Nas situações abrangidas pela alínea a), do número anterior, para efeitos de avaliação de desempenho com reflexo na carreira de origem, releva a última avaliação atribuída ao/à docente.
- 3 -Caso o/a docente não disponha de avaliação anterior que possa relevar nos termos do disposto no n.º 2, ou caso a pretenda alterar, poderá requerer avaliação por ponderação curricular, de acordo com o previsto no presente Regulamento.
- 4 -Os/As docentes no exercício das funções identificadas na alínea b) do n.º 1, serão avaliados/as nos termos seguintes:
- a)Titulares de cargos de elevada relevância que integram o Conselho de Gestão do IPS são avaliados/as em função da aprovação em Conselho Geral dos respetivos Orçamentos e Planos de Atividades e de parecer positivo do Relatório de Atividades no triénio a que respeitam, correspondendo-lhes as seguintes menções qualitativas:
- i)Excelente, caso obtenham aprovação dos citados documentos de gestão previsional e parecer positivo do Relatório de Atividades em todos os anos a que respeita o triénio;
- ii)Muito Bom, caso obtenham aprovação dos citados documentos de gestão previsional e parecer positivo do Relatório de Atividades em dois dos anos a que respeita o triénio;
- iii)Bom, caso obtenham aprovação dos citados documentos de gestão previsional e parecer positivo do Relatório de Atividades apenas num dos anos a que respeita o triénio.
- iv)Inadequado, caso não obtenham aprovação dos citados documentos de gestão previsional e parecer positivo do Relatório de Atividades nos anos a que respeita o triénio.
- b)Ao/À titular do cargo de Administrador/a dos Serviços de Ação Social do IPS ou de titulares do cargo de Vice-Presidentes não integrados/as no Conselho de Gestão, aplica-se a metodologia indicada no número anterior.
- c)Os/As Diretores/as e Subdiretores/as das UO são avaliados/as em função do parecer positivo do Conselho de Representantes relativamente aos Planos e Relatórios de Atividades e respetiva Execução Orçamental, no triénio a que respeitam, correspondendo-lhes as seguintes menções qualitativas:
- i)Excelente, caso obtenham parecer positivo nos Planos e Relatórios de Atividades e respetiva Execução Orçamental, em todos os anos a que respeita o triénio;
- ii)Muito Bom, caso obtenham parecer positivo nos Planos e Relatórios de Atividades e respetiva Execução Orçamental, em dois dos anos a que respeita o triénio;
- iii)Bom, caso obtenham parecer positivo nos Planos e Relatórios de Atividades e respetiva Execução Orçamental, apenas num dos anos a que respeita o triénio;
- iv)Inadequado, caso não obtenham parecer positivo nos Planos e Relatórios de Atividades e respetiva Execução Orçamental, nos anos a que respeita o triénio.
- a)Titulares de cargos de elevada relevância que integram o Conselho de Gestão do IPS são avaliados/as em função da aprovação em Conselho Geral dos respetivos Orçamentos e Planos de Atividades e de parecer positivo do Relatório de Atividades no triénio a que respeitam, correspondendo-lhes as seguintes menções qualitativas:
- 5 -Os órgãos competentes para a aprovação dos documentos de gestão previsional e para a emissão dos pareceres referentes aos Relatórios de Atividades identificados no número anterior deverão remeter ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos/as Docentes e Investigadores/as (CCADDI) a informação acerca do resultado da votação desses mesmos documentos nos respetivos órgãos.
- 6 -Os/As docentes no exercício das funções identificadas na alínea b) do n.º 1 são avaliados/as nos ciclos de avaliação correspondentes, ainda que os efeitos ao nível do posicionamento remuneratório se produzam na esfera jurídica do/a avaliado/a, por regra, apenas, no termo do exercício das funções de elevada relevância e aquando do regresso à carreira de origem.
- 7 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, o período de funções nele referido engloba ainda, sendo o caso, o tempo de dispensa especial de serviço docente previsto no artigo 36.º-A do ECPDESP.
- 8 -O pessoal docente especialmente contratado, em regime de contrato a termo certo, considerando os efeitos previstos no número seguinte, é avaliado pelo CTC, mediante relatório fundamentado subscrito por dois/duas professores/as com contrato por tempo indeterminado da respetiva área disciplinar ou afim, designados/as pelo mesmo órgão, tendo por base o relatório de atividades do/a docente.
- 9 -A avaliação prevista no número anterior é efetuada no termo do contrato, relevando, apenas para efeitos de eventual renovação, devendo ser expressa em menção meramente qualitativa Favorável ou Desfavorável, conforme o caso.
Artigo 13.º — Regimes especiais de avaliação
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026