- 1 -No final do primeiro triénio em que ocorra uma menção qualitativa de Inadequado, nos trinta dias subsequentes à decisão sobre a classificação, será definido um plano de formação que promova a melhoria de desempenho do/a docente.
- 2 -O plano será elaborado pelo/a docente e pelo/a representante da área disciplinar na CA da UO, sendo submetido à aprovação do CTC, no prazo de 60 dias, após a decisão sobre a classificação.
- 3 -O/A representante da área disciplinar na CA da UO acompanhará o desenvolvimento do plano de formação do/a avaliado/a no decurso do triénio seguinte.
- 4 -Para efeitos do acompanhamento referido no número anterior, o/a avaliado/a apresentará no mesmo prazo fixado para a entrega da autoavaliação constante no calendário do Anexo III, relatório referente à execução do plano de formação no decurso do ano anterior.
- 5 -Em caso de avaliação de desempenho com menção de Inadequado durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para este efeito.
Artigo 31.º — Avaliação do desempenho com menção de Inadequado
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026