- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 156.º da LTFP, ou noutros regimes especiais aplicáveis que estabeleçam a possibilidade de aproveitamento de avaliações acumuladas em diferentes posições remuneratórias, a alteração do posicionamento remuneratório opera com base nas avaliações de desempenho referentes às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que o docente se encontra.
- 2 -Verificada a alteração do posicionamento remuneratório, são deduzidos os pontos correspondentes à menção qualitativa considerada para esse efeito.
- 3 -Nos termos do disposto no artigo 156.º da LTFP, a contabilização das menções referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório, bem como a contagem dos pontos necessários à alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária, inicia-se a partir da última alteração de posicionamento remuneratório do/a docente.
Artigo 35.º — Contagem de períodos de avaliações máximas e de pontos
Vigente desde: 07/04/2026
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