- 1 -No início de cada ciclo avaliativo, o IPS promove a divulgação da listagem de avaliados/as e respetivos/as avaliadores/as, por UO, conforme designação dos CTC respetivos.
- 2 -No final de cada triénio de avaliação, cada avaliado/a será notificado/a da pontuação final que obteve e da menção qualitativa que lhe foi atribuída.
- 3 -No final de cada triénio de avaliação, o IPS promove a divulgação do resultado global da avaliação do desempenho dos/as docentes, indicando o número de menções qualitativas obtidas de Excelente, Muito Bom, Bom e Inadequado, em respeito pelos princípios definidos no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os processos individuais detêm caráter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada avaliado/a ser arquivados no respetivo processo individual e comunicados apenas ao/à mesmo/a e ao/à Diretor/a da respetiva UO, sem prejuízo do regime jurídico aplicável ao acesso aos documentos da Administração Pública.
- 5 -Com exceção do/a avaliado/a, todos/as os/as intervenientes no processo de avaliação bem como os/as que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo, ficam sujeitos ao dever de sigilo.
- 6 -O acesso à documentação referente ao processo de avaliação subordina-se ao disposto no CPA e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.
- 7 -O processo de avaliação está sujeito ao regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do CPA.
Artigo 37.º — Imparcialidade e transparência
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026