- 1 -Em tudo o que expressamente se não disponha no presente Regulamento, aplicam-se as normas do ECPDESP, da LTFP e do CPA, nas redações em vigor, com as devidas e exigíveis adaptações.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso subsistam dúvidas ou se verifiquem lacunas de previsão, são as mesmas decididas ou integradas por despacho do/a Presidente do IPS, ouvido o CCADDI e, quando necessário, o CTC da respetiva UO.
Artigo 39.º — Casos omissos
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026