A dimensão «Técnico-Científica» considera o desempenho de atividades de investigação técnico-científica, criação cultural ou desenvolvimento tecnológico, nos termos especificados na grelha de avaliação correspondente ao Anexo II do presente Regulamento, nomeadamente a divulgação da atividade técnico-científica na área de especialização do/a docente, a participação como membro de Centro de Investigação, a orientação e arbitragem técnico-científica, os projetos de investigação, as distinções e a participação em júris.
Artigo 5.º — Dimensão Técnico-Científica
Vigente desde: 07/04/2026
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