- 1 -No caso de docente que tenha constituído vínculo de emprego público no ano anterior ao da realização do ciclo avaliativo, ou que não tenha, no triénio em avaliação, pelo menos dezoito meses de vínculo de emprego público, o desempenho relativo ao período em causa é objeto de avaliação com o ciclo seguinte.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, as atividades desenvolvidas no período para além do triénio, são valorizadas para efeitos de atribuição da respetiva classificação, não sendo, no entanto, objeto de pontuação autónoma.
- 3 -No caso de docente que, no triénio em avaliação, tenha vínculo de emprego público com pelo menos dezoito meses e menos de trinta e seis, e o correspondente serviço efetivo, o desempenho é objeto de avaliação de acordo com o previsto no presente capítulo, sendo a respetiva classificação extensível à totalidade do triénio, ao qual se aplicará o nível de desempenho correspondente.
- 4 -Nas situações referidas no ponto anterior, no triénio em avaliação, é atribuído o máximo de pontos estabelecido para o serviço letivo, nos termos da grelha anexa (Anexo II).
- 5 -No caso de docente que, no triénio em avaliação, tenha vínculo de emprego público com pelo menos dezoito meses, mas não tenha o correspondente serviço efetivo, não é realizada avaliação de desempenho no regime geral, relevando, para efeitos da respetiva carreira, a última avaliação atribuída, não incidindo sobre os/as trabalhadores/as abrangidos/as por esta medida as percentagens definidas para efeitos de diferenciação de desempenho.
- 6 -Caso o/a docente não tenha avaliação de desempenho anterior que possa relevar no triénio em causa, nos termos do número anterior, ou caso a pretenda alterar, deverá requerer a respetiva avaliação de desempenho por ponderação curricular, nos termos do artigo 14.º
- 7 -No caso de docente enquadrado/a nas situações previstas no artigo 13.º e em que o exercício de cargos não abranja a totalidade do triénio:
- a)Se o período de exercício de cargos for igual ou superior a dezoito meses a totalidade do triénio é avaliada nos termos do regime excecional de avaliação previsto no n.º 4, do artigo 13.º;
- b)Se o período de exercício das funções previstas no artigo 13.º for inferior a dezoito meses a totalidade do triénio é avaliada pelo exercício de funções docentes nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento, sendo o período de desempenho de funções de elevada relevância, previstas no artigo 13.º, valorizado em conformidade com a pontuação definida no Anexo II.
- 8 -Verificando-se a mudança de categoria ou, de alteração de posicionamento remuneratório por força da obtenção do título de agregado no decurso do triénio, o/a docente é avaliado/a na situação em que detenha um período igual ou superior a 18 meses.
Artigo 9.º — Requisitos Funcionais para a Avaliação
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026