Artigo 2.º
Taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina devida à CAAJ pelos auxiliares de justiça é a prevista nos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 90/2015, de 25 de março.
- 2 -A nomeação para o exercício das funções de fiduciário, previstas no artigo 241.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), não dá lugar ao pagamento da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina.