Artigo 6.º
Contagem dos prazos
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os prazos relativos aos procedimentos tributários previstos na Portaria n.º 90/2015, de 25 de março e no presente regulamento são contínuos não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
- 2 -Quando o prazo termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.