- 1 -Os prazos relativos aos procedimentos tributários previstos na Portaria n.º 90/2015, de 25 de março e no presente regulamento são contínuos não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
- 2 -Quando o prazo termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 6.º — Contagem dos prazos
Vigente desde: 12/06/2018
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Em vigor desde 12/06/2018