- 1 -O pagamento da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina, prevista no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, devida pelos administradores judiciais é efetuado através de referência multibanco própria.
- 2 -Poderá ser solicitada a emissão de nova referência multibanco para pagamento da taxa referida no número anterior, nos casos de extravio da anterior ou na ausência de notificação para pagamento.
- 3 -Os procedimentos administrativos necessários à transferência para a CAAJ do produto da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos agentes de execução são objeto de protocolo entre a CAAJ e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, conforme previsto no n.º 4 do artigo 6.º da Portaria n.º 90/2015, de 25 de março.
- 4 -O pagamento das quantias devidas à CAAJ pelos atos e serviços previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 90/2015, de 25 de março, é efetuado através de transferência bancária para o IBAN (International Bank Account Number) PT50 0781 0112 9112000003476, considerando-se existir boa cobrança após a respetiva consignação, a verificar através da identificação do ato, do serviço, do número de processos e de verbas, consoante os casos, devendo para o efeito enviar para o e-mail [email protected], quando do pedido da prática dos atos e ou serviços pretendidos, o comprovativo de pagamento, bem como a identificação profissional.
- 5 -O pagamento da taxa referida no artigo 4.º do presente regulamento, é efetuado através de transferência bancária para o IBAN (International Bank Account Number) PT50 0781 0112 9112 0000 0367 0, considerando-se existir boa cobrança após a respetiva consignação, devendo para o efeito enviar para o e-mail [email protected] o comprovativo de pagamento com a respetiva identificação profissional.
Artigo 7.º — Formas de pagamento
Vigente desde: 12/06/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2018