Alteração ao Regulamento de proteção e apresentação das denominações de origem e indicação geográfica da região demarcada do Douro e das categorias especiais de vinho do Porto
Os artigos 23.º a 28.º do Regulamento n.º 242/2010, de 26 de fevereiro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 15 de março de 2010, que aprovou o Regulamento de proteção e apresentação das denominações de origem e indicação geográfica da região demarcada do Douro e das categorias especiais de vinho do Porto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para obter a aprovação da designação Vintage, deve ser entregue no IVDP, IP, em data a fixar, amostras do vinho a apreciar, em quantidade a determinar pelo IVDP, IP, representativas do lote a constituir.
- 3 -...
- 4 -No início do engarrafamento, cuja data deve ser comunicada ao IVDP, IP, este fará colheita de amostras, em quantidade a determinar pelo IVDP, IP, e contagem do vinho engarrafado e a granel.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para obter a aprovação da designação Late Bottled Vintage ou LBV, deve ser entregue no IVDP, IP entre 1 de março e 30 de setembro do 4.º ano a contar do ano de vindima, amostras do vinho a apreciar, em quantidade a determinar pelo IVDP, IP, representativas do lote a constituir.
- 3 -...
- 4 -No início do 1.º engarrafamento, cuja data deve ser comunicada ao IVDP, IP, este fará colheita de amostras, em quantidade a determinar pelo IVDP, IP, e contagem do vinho engarrafado e a granel.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para obter a aprovação de vinho do Porto com indicação da data de colheita podem ser entregues no IVDP, IP, a partir de 1 de setembro do 7.º ano a contar da data da vindima, amostras do vinho a aprovar, em quantidade a determinar pelo IVDP, IP, sem possibilidade de renovação.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para obter a aprovação de vinho do Porto com indicação de idade devem ser entregues no IVDP, IP amostras do vinho a apreciar, em quantidade a determinar pelo IVDP, IP, representativas do lote efetivamente constituído.
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 5 -...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para obter a apreciação prévia da designação Crusted devem ser entregues no IVDP, IP amostras do vinho a apreciar, em quantidade a determinar pelo IVDP, IP, o qual deverá reunir as características organoléticas referidas no número anterior.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para obter a aprovação de vinho do Porto Reserva devem ser entregues no IVDP, IP amostras do vinho a apreciar, em quantidade a determinar pelo IVDP, IP, representativas do lote efetivamente constituído para o vinho Branco e o Tawny ou do lote a constituir para o Ruby.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...