- 1 -O transporte de cadáveres, ossadas ou cinzas dentro do cemitério municipal tem de ser efetuado:
- a)Em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim;
- b)Dentro de caixão de madeira ou de zinco, no caso de fetos mortos, peças anatómicas e cadáveres;
- c)Em caixas de madeira ou de zinco, no caso de ossadas;
- d)Em urnas de cinzas, no caso de cinzas resultantes de cremação;
- e)A uma velocidade máxima de 10 km/h.
- 2 -Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce fora do cemitério são aplicáveis as regras constantes da legislação em vigor, nomeadamente o regime estipulado nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
Artigo 18.º — Regime aplicável
Vigente desde: 20/03/2023
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