- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos legais.
- 2 -O serviço de registo e de expediente geral procede ao arquivamento dos boletins de óbito.
Artigo 20.º — Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito
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