Aprova o Regulamento do Cemitério do Município de Marco de Canaveses
Lei habilitante
As disposições constantes do presente Regulamento são elaboradas ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, dos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, do Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962, na sua redação atual e do Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, revogado parcialmente pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
Objeto
O presente Regulamento aplica-se às matérias situadas no âmbito das atribuições e competências municipais no que diz respeito ao Cemitério do Município de Marco de Canaveses (doravante, cemitério municipal).
Âmbito
O presente Regulamento estabelece:
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Taxas
Delegação e subdelegação de competências
Legitimidade
Finalidade
Serviços do cemitério
Horário de funcionamento
Regras de conduta
No recinto do cemitério é expressamente proibido:
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respetivo encarregado.
Destino dos caixões ou urnas
Não podem sair do cemitério, devendo ser encaminhados para destino final apropriado, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Entrada de viaturas particulares
Nos cemitérios é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos, desde que devidamente autorizados pelos serviços do cemitério:
Desaparecimento de objetos
O Município não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários, colocados nos cemitérios.
Realização de cerimónias
Regime aplicável
Regime aplicável
Prazos
Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito
Abertura de caixão de metal
Locais de inumação
Inumações fora de cemitério público
Modos de inumação
Autorização de inumação
Tramitação
Insuficiência de documentação
Classificação
Dimensões
As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 metros;
Largura - 0,90 metros;
Profundidade - 2 metros.
Comprimento - 1,5 metros;
Largura - 0,55 metros;
Profundidade - 1 metro.
Organização do espaço
Sepulturas temporárias
É proibida a inumação, nas sepulturas temporárias, de cadáveres em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nos quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Sepulturas perpétuas
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
Espécies de jazigos
Condições de inumação
A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:
Deteriorações
Âmbito
Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
Cremação por iniciativa municipal
A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:
Locais de cremação
Autorização de cremação
À autorização de cremação e respetiva tramitação aplica-se, com as devidas adaptações, o estabelecido nos artigos 25.º e 26.º do presente Regulamento.
Prazos
Condições da exumação
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
Procedimento
Condições da trasladação
Registo e comunicações
Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
Concessão
Concessão do direito de ocupação de ossários
Decisão de concessão
Alvará
Prazo de realização de obras
Autorização do concessionário
Trasladação
Proibição de negócios
Outros deveres do concessionário
Transmissão
A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas é efetuada por ato entre vivos ou mortis causa.
Transmissão por morte
Transmissão por ato entre vivos
Autorização
Procedimento
Conceito e tramitação
Invocação de prescrição
Deterioração
Restos mortais não declarados
Os restos mortais existentes em jazigos ou sepulturas a demolir ou cuja concessão haja prescrito, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Câmara Municipal para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 (trinta) dias sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição respetivamente, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º do presente Regulamento.
Ossários
O preceituado neste título aplica-se, com as necessárias adaptações, aos ossários.
Licenciamento das obras
Projeto
Requisitos dos jazigos
Ossários municipais
Jazigos de capela
Os jazigos de capela deverão ter as seguintes dimensões:
Requisitos das sepulturas perpétuas
Obras de conservação
Omissões
Em tudo o quanto não se encontre especialmente regulado neste capítulo, aplicar-se-á o Regulamento Geral de Edificações Urbanas, publicado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951.
Sinais funerários
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Autorização prévia
A realização por particulares, de quaisquer trabalhos nos cemitérios, fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.
Regime
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.
Transferência do cemitério
No caso de transferência de um cemitério para outro local os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.
Entidades competentes
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete:
Contraordenações
Processo de contraordenação
A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses.
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente título aplica-se, subsidiária e sucessivamente o disposto:
Regime supletivo
Em tudo o que não tiver expressa previsão no presente Regulamento é subsidiariamente aplicável o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Omissões
As dúvidas, lacunas e omissões emergentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Disposição revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares que se encontrem em contradição ou incompatibilidade com as normas do presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
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