- 1 -A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas mencionadas no artigo 7.º do presente Regulamento.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser elaborado de acordo com modelo previsto no Anexo I ao presente Regulamento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
- b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- c)Os documentos a que alude o artigo 52.º do presente Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 25.º — Autorização de inumação
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023