- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo de noventa cadáveres.
- 2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, serem inferiores a 0,40 metros, mantendo-se para cada sepultura um acesso com o mínimo de 0,60 metros de largura.
- 3 -Além dos talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para a inumação de cadáveres de crianças separadas dos locais que se destinam à inumação de cadáveres de adultos.
Artigo 30.º — Organização do espaço
Vigente desde: 20/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2023