- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
- 2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de 3 (três) anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
- 3 -Nas sepulturas perpétuas poderão efetuar-se duas inumações em caixões de zinco quando:
- a)Anteriormente só se tenham utilizado caixões apropriados para inumação temporária;
- b)As ossadas encontradas forem removidas para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 29.º do presente Regulamento.
Artigo 32.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 20/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2023