- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, fixando-se-lhes, para esse efeito, prazo julgado adequado.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação no prazo previsto no número anterior, o Município procederá à reparação, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, este será encerrado noutro caixão de zinco ou removido para sepultura ou cremação, consoante escolha dos interessados ou decisão do Presidente da Câmara Municipal, nos termos do número seguinte.
- 4 -A decisão do Presidente da Câmara Municipal tem lugar:
- a)Em caso de manifesta urgência;
- b)Quando os interessados não se pronunciem dentro do prazo que lhes foi fixado para optarem por uma das soluções previstas no número anterior;
- c)Quando não existam interessados conhecidos.
- 5 -Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas incorridas.
- 6 -O não pagamento das quantias previstas no número anterior implica:
- a)Nos casos de jazigo particular, a inibição do uso e fruição do mesmo até que seja efetuado o pagamento;
- b)Nos casos de jazigo municipal, o retorno do mesmo para o Município e a perda de quaisquer quantias que já tenham sido pagas.
Artigo 36.º — Deteriorações
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023