- 1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm, ou em caixa de madeira.
- 3 -Antes de decorridos três anos sobre a data de inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de zinco devidamente resguardados.
- 4 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
- 5 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou de ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
Artigo 45.º — Condições da trasladação
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023