- 1 -Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
- a)Comprimento: 2 metros;
- b)Largura: 1 metro;
- c)Altura: 0,55 metros.
- 2 -Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo, também, dispor-se em subterrâneos.
- 3 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
- 4 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,50 metros, ou, se o houver, terão de estar de acordo com o estipulado no projeto do cemitério.
- 5 -As paredes exteriores dos jazigos deverão ser construídas com materiais nobres, a submeter à apreciação do Município, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
- 6 -Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos só é permitido o emprego de pedra de uma cor.
Artigo 68.º — Requisitos dos jazigos
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023