- 1 -Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões interiores mínimas:
- a)Comprimento: 0,80 metros;
- b)Largura: 0,50 metros;
- c)Altura: 0,60 metros.
- 2 -Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares.
- 3 -Admite-se, ainda, a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo 68.º do presente Regulamento.
Artigo 69.º — Ossários municipais
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023