- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar e para além das contraordenações previstas no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, constituem, ainda, contraordenação, punível com coima de (euro)500,00 a (euro)7.000,00 ou de (euro)1.000,00 a (euro)15.000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
- a)A violação do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento;
- b)A violação do disposto no artigo 12.º do presente Regulamento;
- c)A violação do disposto no artigo 13.º do presente Regulamento;
- d)A violação do disposto no artigo 16.º do presente Regulamento;
- e)A violação do disposto no artigo 31.º do presente Regulamento;
- f)A realização de nova inumação em sepulturas perpétuas, em violação do disposto no artigo 32.º do presente Regulamento;
- g)A não realização, no prazo fixado para o efeito, das obras de reparação previstas no artigo 36.º do presente Regulamento;
- h)O incumprimento do pré-aviso de transladação previsto no n.º 3 do artigo 44.º do presente Regulamento;
- i)A não realização, no prazo fixado para o efeito, das obras previstas no artigo 51.º do presente Regulamento;
- j)As inumações, exumações e transladações efetuadas em jazigos ou sepulturas perpétuas sem autorização expressa do concessionário, em violação do artigo 52.º do presente Regulamento;
- k)A violação do disposto no artigo 53.º, n.º 4 do presente Regulamento;
- l)A violação do disposto nos artigos 54.º e 55.º do presente Regulamento;
- m)A realização de transmissões de jazigos e sepulturas em violação do estabelecido no título IX do presente Regulamento;
- n)A não realização, no prazo fixado para o efeito, das obras de reparação previstas no artigo 63.º, n.º 3 do presente Regulamento;
- o)A violação do disposto no artigo 72.º, n.os 1 e 2 do presente Regulamento;
- p)A colocação de sinais funerários em violação do disposto no artigo 74.º do presente Regulamento;
- q)A violação do disposto no artigo 76.º do presente Regulamento;
- r)A manutenção, nos arruamentos ou acessos do cemitério, de materiais, terras, ferramentas ou quaisquer outros pertences que impeçam ou dificultem a livre passagem de pessoas e viaturas;
- s)O consumo não autorizado de água, de energia elétrica, de gás natural ou engarrafo ou de equipamento adstrito ao cemitério.
- 2 -Em caso de reincidência, as coimas serão agravadas para o dobro.
- 3 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 4 -A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
Artigo 80.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023