- 1 -A gestão dos RCD é da responsabilidade do produtor do resíduo, sem prejuízo da corresponsabilização de todos os intervenientes no ciclo de vida dos produtos na medida da respetiva intervenção do mesmo.
- 2 -Os produtores de RCD devem tomar as medidas necessárias para garantir a recolha seletiva dos resíduos na origem de forma a promover a sua reciclagem e outras formas de valorização.
- 3 -É exceção ao ponto n.º 1, os RCD resultantes de obras isentas de controlo prévio nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, em habitações do próprio proprietário ou arrendatário, sendo nestes casos, o município responsável pela gestão destes resíduos, até ao volume máximo de 1 m3 (um metro cúbico).
- 4 -É da exclusiva responsabilidade do produtor ou detentor a gestão de resíduos de construção e demolição com amianto (RCDA) ou que detenham outras substâncias perigosas.
- 5 -A responsabilidade das entidades referidas nos pontos anteriores extingue-se pela entrega dos resíduos ao operador de tratamento de resíduos.
- 6 -O dono de obra pode transmitir a sua responsabilidade de gestão para o empreiteiro por via contratual, devendo este evidenciar que os RCD tiveram destino adequado.
- 7 -Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade da respetiva gestão recai sobre o seu detentor.
- 8 -As normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento dos RCD resultantes dessa remoção, para o seu transporte e gestão, são aprovadas por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da saúde, do trabalho e dos transportes.
- 9 -Os produtores de RCD devem cumprir as disposições legais aplicáveis aos fluxos específicos de resíduos contidos nos RCD, designadamente os relativos aos resíduos de embalagens, de equipamentos elétricos e eletrónicos, óleos usados e pneus usados, bem como a legislação aplicável a resíduos contendo PCB, tal como definidos na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de julho, na sua redação atual.
Artigo 10.º — Responsabilidade pela gestão de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 18/03/2025
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Em vigor desde 18/03/2025