- 1 -Os RCD da responsabilidade do Município, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, serão acondicionados em contentores ou big-bags próprios, em local específico a definir pelo Município.
- 2 -Os produtores de RCD deverão privilegiar a entrega dos RCD nos locais a determinar pelo município ou em empresas credenciadas para o efeito.
- 3 -Os produtores de RCD que contenham substâncias perigosas ou de RCDA, deverão dar cumprimento a legislação específica para o seu devido encaminhamento.
Artigo 18.º — Operações de Gestão de RCD
Vigente desde: 18/03/2025
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Em vigor desde 18/03/2025