- 1 -A Câmara Municipal de Aveiro, através dos serviços dos Equipamentos Museológicos, deve garantir e promover as condições de conservação preventiva do seu acervo.
- 2 -Encontram-se definidos os princípios e prioridades de conservação preventiva, bem como os respetivos procedimentos.
- 3 -A Câmara Municipal de Aveiro dispõe de um plano de conservação preventiva para os Equipamentos Museológicos que abrange todas as suas instalações, devendo o planificado ser cumprido e atualizado em função de eventuais alterações.
- 4 -As intervenções de conservação e restauro dos bens culturais incorporados ou depositados só podem ser efetuadas por técnicos qualificados.
- 5 -Aos bens culturais classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, só poderá ser aplicado o previsto no n.º 4, com autorização prévia da Direção-Geral do Património Cultural ou da tutela em função do tipo de classificação (tesouro nacional, móvel de interesse público ou municipal).
Artigo 10.º — Conservação
Vigente desde: 05/07/2017
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Em vigor desde 05/07/2017