- 1 -No prazo definido pelo Equipamento Museológico, após o encerramento da exposição, os artistas/instituições ou os seus representantes, deverão levantar as suas obras.
- 2 -O levantamento referido no número anterior só poderá ser efetuado depois dos artistas cumprirem todas as obrigações assumidas perante o Equipamento Museológico.
- 3 -Caso o artista/instituição não proceda ao levantamento das obras no prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, caberá ao artista a assunção dos encargos com o seguro que o Equipamento Museológico entender pertinente contratar a propósito, bem como será responsável pelo pagamento de uma taxa prevista para tal no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
Artigo 36.º — Levantamento das obras expostas
Vigente desde: 05/07/2017
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Em vigor desde 05/07/2017