- 1 -A liquidação será notificada ao sujeito passivo por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta forma não seja obrigatória.
- 2 -Da notificação devem constar a decisão, os seus fundamentos, a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, o respetivo prazo para pagamento voluntário e a advertência de que a falta de pagamento implica cobrança coerciva da dívida, bem como os meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato de liquidação.
- 3 -A notificação considera-se efetuada na data em que o aviso de receção for assinado e tem-se por realizada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso haja sido assinado por terceiro presente no seu domicílio, presumindo-se que a notificação foi oportunamente entregue nesse dia ao notificando.
- 4 -Em caso de devolução da notificação e não se comprovando que o sujeito passivo comunicou a alteração do domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo do notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência.
- 5 -No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Artigo 13.º — Notificação
Vigente desde: 08/04/2020
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Em vigor desde 08/04/2020