- 1 -A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa no prazo estabelecido ou mediante outras formas de extinção permitidas por lei.
- 2 -As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
- 3 -As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
- 4 -Sem prejuízo de prazo específico legal e salvo quando as taxas sejam devidas no momento da prática do ato, o prazo para pagamento voluntário das taxas é de 30 dias a contar da notificação para pagamento.
- 5 -O pagamento pode ser efetuado pelo sujeito passivo ou por terceiro.
- 6 -O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pelos serviços de Secretaria da Freguesia.
Artigo 17.º — Pagamento voluntário
Vigente desde: 08/04/2020
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Em vigor desde 08/04/2020