- 1 -Pode o sujeito passivo requerer o pagamento em prestações nos serviços de secretaria da Freguesia a partir do início ou do termo do prazo para pagamento voluntário.
- 2 -O requerimento mencionado no número anterior deve ser dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e instruído com os seguintes dados:
- a)Identificação, morada e contacto do requerente;
- b)Natureza da dívida;
- c)Número de prestações pretendido;
- d)Motivos que fundamentam o pedido;
- e)Documento comprovativo da sua situação económica, para averiguação da impossibilidade de pagamento integral da dívida de uma só vez no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
- 3 -A Junta de Freguesia delibera sobre o requerido e, no caso de deferimento, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 4 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
- 5 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 18.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 08/04/2020
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Em vigor desde 08/04/2020