- 1 -Os animais de companhia perigosos e potencialmente perigosos são registados numa base de dados da Freguesia da qual constará:
- a)A identificação da espécie e, quando possível, da raça do animal;
- b)A identificação completa do detentor;
- c)O local e o tipo de alojamento habitual do animal;
- d)Os incidentes de agressão.
- 2 -O registo referido no número anterior deve estar disponível para consulta das autoridades competentes, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e deve respeitar o disposto na Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto, relativa à proteção de dados pessoais.
Artigo 23.º — Registo de animais de companhia perigosos e potencialmente perigosos
Vigente desde: 08/04/2020
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Em vigor desde 08/04/2020