A detenção, como animais de companhia, de outros animais de espécie distinta da referida no artigo anterior carecem de licença emitida pelos serviços de secretaria da freguesia da área de residência do detentor, nos termos definidos no artigo anterior, com as devidas adaptações, desde que exigida legalmente.
Artigo 25.º — Licença de detenção de outros animais de companhia
Vigente desde: 08/04/2020
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Em vigor desde 08/04/2020